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Meu casamento acabou! Me dedicava inteiramente a família! E agora?

Atualizado: 4 de mai. de 2021



Após o casamento muitas mulheres abrem mão de sua carreira para se dedicarem aquela família que alí se inicia. Em muitos desses casos em atendimento ao pedido que vem do próprio companheiro que entende ser a melhor configuração para essa nova família. Contudo diante do fim do casamento, essas mulheres se sentem desamparadas psicológica e financeiramente. O que antes era tratada como modelo ideal passa a ser questionado.

Atribuindo o término às suas esposas, o companheiro passa a tecer ameaças, ora de forma a evitar efetivamente o término, alegando que diante da condição de falta de sustento, está jamais conseguirá “se manter”, ora sob alegações infundadas de que esta não tem direito a nada. Muito comum alegarem que darão assistência somente aos filhos.

Contudo cabe ressaltar que nosso ordenamento jurídico, prevê a pensão alimentícia com base na solidariedade familiar e na mútua assistência. Ora, essa mulher colaborou por anos com sua família em regime de dedicação exclusiva. Trata-se de árduo trabalho, por vezes operacional, por vezes de gestão e administração do lar, da educação e amparo ao filhos. Destaque-se que sem remuneração pecuniária, mas essa colaborava intensamente com a sociedade do casamento. Assim tem sido amplamente entendido nos tribunais, que a mulher que abdicou de sua carreira ou parte dela para se dedicar à família, deve ter suporte financeiro do ex marido durante o tempo necessário para atingir sua independência financeira.

Ainda que cada qual deva prover o próprio sustento, não pode a mulher ser abandonada a própria sorte sem que sejam levados em consideração todos os esforços que despendeu em prol da manutenção do casamento.

Para que tenha direito ao recebimento da pensão alimentícia, a mulher deverá comprovar suas necessidades financeiras e o padrão de vida atual em conjunto com provas sobre o padrão de vida que seu ex marido goza, seus rendimentos e todos os fatos que comprovem a situação financeira atual do mesmo. Demonstrando assim, a necessidade de um versus a possibilidade de outro.

Não há prazo fixado para que o pagamento da pensão ocorra, mas costuma variar de 1 a 5 anos. Sempre que possível é saudável que as partes componham acordo amigável e aconselhamos que se busque a homologação de tal acordo para que não tenha espaço para arrependimentos futuros no tocante a prestação de alimentos. Importante destacar que tal pedido cabe também para união estável.

Cabe lembrar que não podemos confundir tal questão com a pensão alimentícia destinada aos filhos, também de caráter alimentar, estas são distintas e uma não exclui a outra. Ambas amparadas por lei.




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